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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS SOBRE LEASING - Inconformismo orçamentário municipal não pode alterar competência do STF

Por  Adriana Serrano Cavassani  e  Silvio Osmar Martins Junior Em novembro de 2014 o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.060.210-SC), completa seu segundo ano desde a sua prolação, e merece comemoração ao albergar a justa segurança jurídica às empresas de arrendamento mercantil que haviam mitigado ou até interrompido suas operações na modalidade  leasing financeiro ante a inobservância do regramento legal por centenas de municípios insuflados por tese aventureira comercializada por vulpinas bancas privadas de advogados visando alçar cifras milionárias a título de honorários advocatícios a partir do erário público. Embora a Corte Cidadã tenha prestigiado o rigor técnico e não se rendido aos argumentos falaciosos, apelativos e ilegais de alguns municípios, as empresas de  leasing  ainda não retomaram suas operações, certamente por ainda não se sentirem suficientemente seguras, ao menos enquanto o inconformismo sistemático ma

SIMPLES NACIONAL - TABELA DE ENQUADRAMENTO - ATIVIDADES GRÁFICAS

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo  Anexo II  da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido  Anexo II , com os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da  Lei Complementar nº 123, de 2006  – ou seja, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III. Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo  Anexo III  da Lei Complementar nº 123, de 2006. ( Solução de Consulta DISIT SRRF 1.016/2014 ) Fonte:  http://gui

REFIS 2014 - NORMAS - Opção até 01/12/2014

Através da  Portaria PGFN/RFB 21/2014  foram determinados os procedimentos para  opção do REFIS . Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas. Atenção!  As antecipações obrigatórias deverão ser calculadas pelo devedor  e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014 . Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês. Para estes contribuintes, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da

CNM alerta sobre alteração nas regras de valor fixo de ICMS e ISS do Simples Nacional

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais sobre a  alteração nas regras de valor fixo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Nesta segunda-feira, 15 de setembro, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) publicou o Comunicado 27/2014 que trata da alteração promovida pela Lei Complementar 147/2014 e regulamentado pela Resolução 115/2014. A CNM explica que até dezembro de 2014 os Municípios poderão estipular valores fixos de ISS para a Microempresa que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 120 mil de receita bruta. A partir de 2015 esse limite aumenta para R$ 360 mil, e a microempresa fica sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Se durante o ano calendário, a Microempresa ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta, fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, fica sujeita à

CONFLITOS E POLÊMICAS DO ISS

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Entretanto, como há mais de 5.000 municípios no Brasil, todos ávidos por receita tributária, o que se observa, na prática, é uma crescente tensão entre os entes públicos e o contribuinte. Algumas prefeituras agem à margem da lei e chegam a exigir, por exemplo, ISS sobre locação de bens. A locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”. Outro conflito aberto é a questão de onde o imposto deve ser recolhido. Mu

Reajuste salarial

fonte: http://blogdoafr.com/

Projeto que altera ISS pode gerar receita extra de R$ 6 bilhões anuais para os municípios

Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS)  168/2014  – Complementar que tem como objetivo aprimorar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos municípios. O projeto foi apresentado pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), após sugestão da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), e pode gerar para as prefeituras uma receita extra de pelo menos R$ 6 bilhões por ano. A proposta tem por base o artigo 156, inciso III da Constituição, que atribui competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituir e cobrar o imposto, desde que os serviços relacionados a ele estejam previstos em lei complementar. O relator da matéria é o senador Humberto Costa (PT-PE). O projeto propõe que todas as atividades prestadas no domicílio do prestador fiquem sujeitas à retenção. Também define a base de cálculo de planos de saúde e arrendamento mercantil, a inclusão de novos serviços na  Lei Complementar 116/2003 , o fim da tribut