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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO

Recentemente, 1ª e 2ª turmas do STJ reviram seus posicionamentos anteriores e seguiram a orientação do STF para consolidar o entendimento de que os materiais aplicados na obra devem ser excluídos da base de cálculo do ISS. 1.O art. 156, III, da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) dispõe sobre a competência dos Municípios para instituir, dentre outros, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;” 2.Por sua vez, o art. 146, III, a), da CF/88 estabelece à lei complementar a definiçãodos tributos e suas respectivas bases de cálculo: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos

Prefeitura de SP ignora Constituição e súmulas do STF

A pretexto de consolidar as normas que regulamentam o ISS a prefeitura paulistana baixou o Decreto nº 53.151 publicado em 18 deste mês e já em vigor. Quando existia algum bom senso por estas bandas, regulamentos serviam para regulamentar uma lei, explicando como suas normas seriam observadas, quais seriam os livros fiscais se fosse o caso, etc. A Constituição Federal assegura que ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o conhecido princípio da legalidade absoluta, um dos pilares que sustentam aquilo que nos países que se dizem civilizados chama-se de estado democrático de direito. As três pessoas que assinam o tal decreto não possuem formação jurídica. Consta que se tratam de engenheiros, economistas ou administradores. Mas não lhes favorece a atenuante da ignorância, pois contam com um amplo quadro de advogados à sua disposição. Aliás, o que é mais triste, até mesmo para defender judicialmente as diversas bobagens que os chefes cometem. Esse novo

POSTO DE GASOLINA NÃO É RESPONSÁVEL EM CASO DE ASSALTO A CLIENTES

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. Atividade própria A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimen

JORNADA DE 6H HABITUALMENTE PRORROGADA GERA DIREITO A INTERVALO DE UMA HORA

A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um motorista que pretendia receber uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão da ausência de intervalo. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido por entender que o reclamante usufruiu o intervalo devido. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse entendimento. Conforme observou o relator, uma testemunha afirmou que o trabalhador tinha apenas 15 minutos de intervalo. Dando crédito ao depoimento, o magistrado reconheceu que a situação gera direito a hora extra. É que o motorista cumpria jornada extensa, de 6h às 18h e de 18h às 6h, ultrapassando o limite de seis horas diárias. O relator explicou que na jornada superior a seis horas diárias há direito a uma hora de intervalo. E isto, mesmo se tratando de turno ininterrupto de revezamento. No caso, o julgador aplicou a Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1 do TST, pela qual a jornada habitualmente prestada acima de seis horas diárias dá

ISS - ASPECTOS GERAIS E LISTA DE SERVIÇOS

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa á  Lei Complementar 116/2003 , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo  Decreto - Lei 406/1968  e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela  Lei Complementar 116/2003 . SERVIÇOS DO EXTERIOR O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa á  Lei Complementar 116/2003 , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados

NEWS

Decisão do STJ sobre local de incidência do ISS de leasing deverá sair este mês Segundo informações obtidas por Rodrigo Abolis, de Marília-SP, junto ao Gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia, relator do processo REsp 1060210 (procedente de Tubarão-SC), o Recurso Repetitivo deverá ser julgado em 23/05/2012. Se não houver nenhum adiamento, ou pedido de vistas dos Ministros julgadores, deveremos ter ainda neste mês a decisão final sobre o local de incidência do ISS nas operações de leasing, e a solução sobre a base de cálculo do imposto em tais serviços. Sem dúvida, assunto da maior relevância para os Municípios. No Estado de Sergipe prevalece a tese da incidência no local do fato gerador, para qualquer serviço Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: “I - Quanto à competência para a cobrança do ISS, firmou-se o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 devem ser interpretados no sentido de permitir a cobr

Plenário aprova cobrança de ISS sobre veiculação de publicidade

  O Plenário aprovou, por 354 votos a 2, e 1 abstenção, o Projeto de Lei Complementar 230/04 , do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui na lista de atividades tributáveis do Imposto sobre Serviços (ISS) a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade. A matéria será analisada ainda pelo Senado. Aprovado na forma de uma subemenda do relator Júlio Cesar (PSD-PI), o imposto atingirá principalmente o uso desses espaços na internet. Em seguida a  Ordem do Dia  foi encerrada. fonte:  Agência Câmara de Notícias