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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

RETENÇÃO DE ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 17

Falta de cronograma de recolhimento estipulado na Lei nº 15.406/11, para as retenções de ISS realizados empresa por empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, nesta resposta a Secretaria Municipal de Finanças pede que o procedimento seja de recolher o ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003, abaixo a integra da consulta: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2012 DOC-SP de 05/05/2012 (nº 84, pág. 19) EMENTA: ISS. Subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Lei nº 15.406/2011. Retenção do ISS pelo tomador será obrigatória somente após a edição de cronograma pela Secretaria Municipal de Finanças. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezemb

Carta Aberta à presidenta Dilma Roussef sobre o Funpresp

Maria Lucia Fattorelli Excelentíssima Presidenta Dilma Rousseff, A Auditoria Cidadã da Dívida e demais entidades que assinam a presente carta recorremos a Vossa Excelência para solicitar o VETO TOTAL à criação da FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal), previsto no recém-aprovado PL-1992/2007 (número na Câmara dos Deputados, PLC2/2012 no Senado), pelas seguintes razões: 1. A conjuntura mundial de crise financeira é completamente desfavorável à criação de fundos de pensão, tendo em vista que estes estão falindo ou correndo graves riscos de quebra em todo o mundo, especialmente na Europa e Estados Unidos, além de outros Continentes. Até a OCDE já advertiu sobre os graves riscos que os envolvem. 2. Aqui mesmo no Brasil, um dos maiores fundos de pensão - PORTUS – está passando por intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), devido a rombo calculado em R$ 2,7 bilhões. Segundo matéria publicada na grande míd

O direito das Eirelis ao regime fixo do ISS

A  Lei nº 12.441, de 2011 , que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), traz consigo polêmicas e incertezas diárias ao cidadão. Problemas como  Capital  social mínimo a integralizar, impossibilidade de sua constituição via sócio pessoa jurídica, entre outros, são amplamente veiculados na mídia e se opõem ao princípio constitucional da livre iniciativa profissional. Além disso, acabam por retirar a eficácia direta e imediata que a lei tanto tentou trazer em seu bojo. Não que a ordem desse artigo seja a crítica, mas o cidadão deve se atentar para mais um problema que enfrentará com a Eireli na esfera tributária: o recolhimento do Imposto sobre Serviços  (ISS) pelo regime fixo. Parece simples, mas não o é. Não obstante o fato de serem constituídas por um único sócio e de poderem ter como objeto social a prestação de  Serviços intelectuais e de natureza científica, a constituição das Eirelis se dá por um regime societário de Sociedade  limitada. E a

Fisco precisa comprovar dolo em fraude tributária

Se não houve dolo comprovado, o fisco estadual não pode considerar, a título de não pagamento de tributos, a intenção de cometer fraude fiscal. Isso porque, se houve fraude, a data do início do prazo muda. De acordo com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão administrativo da Secretaria de Fazenda dos estados, sem a comprovação, deve ser considerado o artigo 150 do Código Tributário Nacional, e não o artigo 173. As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar. O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercí

Fisco não pode autuar sem processo administrativo

Fazenda Paulista autuou empresa após verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em declarações 23.04.2012 Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito — assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras. “O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita tributável”, disse o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença de fevereiro que anulou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aplicado a uma microempresa de comércio. Segundo ele, para a Fazenda autuar a e

Produto farmacêutico manipulado é tributado pelo ISS

A venda de produtos farmacêutivos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS. “O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso. Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS. De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços