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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO - COMENTÁRIOS A RESOLUÇÃO N° 92 DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Introdução No presente artigo tratarei da Resolução n° 92 do Comitê Gestor do Simples Nacional, norma complementar que regulamento o §15° ao §24° do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, com as alterações da Lei Complementar n° 139/2011. Da vigência O art. 7° da Lei Complementar n° 139/2011 estabelece que o prazo de vigência das alterações constantes do artigo 1°, como é o caso das alterações do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, terá vigência imediata. Ainda, complementando, o artigo 13 da Resolução n° 92 estabelece a vigência a partir da publicação (21/11/2011).   Comentários a Resolução n° 92 do CGSN – Parcelamento Simples Nacional 3.1     Parcelamento – Lei Complementar n° 123/2006 O art. 21, §15° ao §24° estabelece o parcelamento de débitos oriundos do Simples Nacional. Vejamos:  “§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tribut