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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Locação de bens móveis

A Súmula Vinculante 35 do STF diz: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis”. Todavia, a sua redação original era: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviço”. Esta última era a proposta do Ministro Joaquim Barbosa. Vejam o diálogo que ocorreu durante a discussão dessa Súmula: Min. Cezar Peluso - “estamos afirmando que é inconstitucional quando incide sobre locação de móveis, mas só quando é dissociada da operação de serviço. Quando for associada, cabe imposto? Não. Então a referência a ‘dissociada’ é desnecessária, porque, quando associada também não incide. Quando há contrato de locação de bens móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação continua não suportando o imposto; o serviço, sim. Se não tiver nenhuma ligação com prestação de serviço, também continua não suportando; n

MUNICÍPIOS TERÃO DE DIVULGAR RECEITAS E DESPESAS

A partir do próximo dia 28 de maio, os Municípios com mais de 100 mil habitantes serão obrigadas a informar pela Internet o quanto arrecadam e como gastam os seus recursos. A Lei Complementar n. 131, de 27/5/2009, que inseriu novas regras à Lei de Responsabilidade Fiscal (L/C 101/2000) concedeu o prazo de um ano para a União, Estados e Municípios com população superior a 100 mil habitantes disponibilizar o acesso a informações referentes às despesas (beneficiado, valor, número do processo, tipo de aquisição etc.) e às receitas (lançamento e recebimento por espécie de receita). A partir de 28 de maio de 2011, será a vez dos Municípios que tenham de 50 mil a 100 mil habitantes. De acordo com a lei, quem descumprir a obrigação terá suspensas as transferências voluntárias da União.

Divulgado o Projeto da Lei Orgânica da Administração Pública

O Ministério do Planejamento divulgou o anteprojeto da Lei Orgânica da Administração Pública, a ser encaminhado ao Congresso Nacional. Trata-se de uma lei de grande importância para os Municípios. A íntegra do projeto encontra-se no portal do Consultor Municipal ( www.consultormunicipal.adv.br ), no link "Administração Municipal". Leia e faça os seus comentários.

CURSOS

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INFORMATIVO

STJ: A prescrição é interrompida a partir da citação do Juiz O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar os termos da L/C n. 118/05, que alterou a regra do art. 174 do CTN, cujo parágrafo único, I, ditava que a prescrição era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. Agora, interrompe a prescrição a partir da data do despacho do juiz que ordena a citação. Veja a decisão: "1. Esta Corte entendia que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 sujeitava-se aos limites previstos no art. 174 do CTN, não cessando do prazo prescricional o simples despacho citatório proferido pelo juiz. Precedentes. 2. Entretanto, a Lei Complementar 118/05 alterou a regra processual disposta no art. 174 do CTN para antecipar o momento da interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Precedentes. 3. A redação do art. 174 do CTN imprimida pela Lei Complementar 118/05, mostra-se aplicável ao caso concreto, porquanto a execução fiscal foi proposta em 03.01.07 e o despacho qu

CNI contesta no Supremo dupla exigência tributária sobre produtos gráficos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal. De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços –que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino. A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da

ISS: exportação de serviços para o exterior do país

Antigamente, exportar significava apenas ato de transportar para fora do país. Hoje, a exportação pode significar, também, o ato de transportar para fora do Estado ou do Município os artigos neles produzidos. Só que não apenas o bem material é exportável, mas também, o bem imaterial, como o serviço. Com o fito de conquistar o mercado internacional nesse mundo globalizado a Constituição Federal consagrou o princípio da imunidade de impostos em operações destinadas ao exterior. Assim, imunizou-se a exportação de produtos industrializados (art. 153, § 4°, inciso II). Imunizou,-se também, as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior (ICMS), conforme previsão do art. 155, § 2°, X, a da CF. Em relação ao ISS a Constituição Federal dispôs que cabe à lei complementar "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" (art. 156, § 3°, II). A Lei Complementar n° 116, de 31-7-2003, lei de regência naci