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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Arrematação em hasta pública e o ITBI

A exemplo do que ocorre na usucapião não há transmissão de propriedade na arrematação. Entretanto, não está pacificada na doutrina e na jurisprudência a questão da não incidência do ITBI nos casos de arrematação, como pacificada já se encontra em relação à usucapião. Várias legislações municipais contemplam a arrematação entre o fato gerador do ITBI. A legislação paulistana, Lei nº 11.154, de 30-9-1991, também, inclui, expressamente, na definição do fato gerador do ITBI a arrematação, a adjudicação e a remição (art. 2º, inciso V). A jurisprudência de alguns tribunais, também, admitem a tributação da arrematação pelo ITBI conforme ementas abaixo: EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO: ITBI - REVISÃO DE VALOR - IMÓVEL - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE. Se o imóvel, cujo valor do imposto se encontra em discussão, foi adquirido mediante arrematação em praça pública, em que presente o princípio da fé pública, desnecessária se torna nova avaliação do imóvel, devendo

STJ - PRIMEIRA SEÇÃO APROVA SÚMULA SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pel

Como Fiscalizar?

Bom dia caros leitores, diversas vezes recebo perguntas tais como: Como Fiscalizar Bancos? Como Fiscalizar Cartórios? Como Fiscalizar os Correios? Como funciona a Produtividade Fiscal? Fiscal de Tributos tem direito a Adicional de Periculosidade? entre outras estou reunindo de forma mais práticas as respostas por favor aguardem novas postagem. Arnaldo Fontoura o Fiscal

ISS - DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MERA EXPECTATIVA (PREVISÃO CONTRATUAL)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador, no aspecto material, a prestação de serviços. Desse modo, enquanto esta não ocorrer, não se pode cogitar da incidência do ISS. 2. Recurso especial improvido. (STJ - Segunda Turma - RESP - 51284 - Relator: Min. Castro Meira - Data de decisão: 27/04/2004 - Data de publicação: 23/08/2004). Em nosso artigo desse mês abordaremos a questão do chamado elemento (aspecto) material do Imposto Municipal, ou seja, aquele que define qual é o fato gerador do ISSQN. No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça apreciou conflito envolvendo a tese de que ele incide apenas e tão somente sobre a efetiva e real prestação dos serviços, em oposição ao entendimento de que, para a incidência, basta a sua mera expectativa (previsão contratual). Por unanimidade e acompanhando voto do Ministro Castro Meira, Relator do Processo, a segunda turma decidiu que o Imposto sob

ISS EM EMBALAGEM

A Associação Brasileira de Embalagem ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a cobrança de Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens. A ação foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa. A Abre alegou que os municípios vêm cobrando ISS de suas associadas sob o argumento de que elas estariam submetidas a dispositivo que determina que o ISS incide sobre composição gráfica. No caso, o subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Mas, a Abre explica que a regra não se aplica para a área de produção de embalagens porque o foco da atividade está na venda de mercadoria. Por isso, o correto a incidir seria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). A Associação pede, na ADI, que o Supremo declare a inconstitucionalidade da aplicação do subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03, bem como do parágrafo 2º e caput do artigo 1º dessa norma, à atividade de

STJ: local da incidência do ISS tem base na L/C n. 116/03

1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. REsp 1117121 / SP -RE - Data do Julgamento 14/10/2009 Comentário do Consultor: Com todo o respeito, não vejo diferença entre os termos do art. 12 do Decreto-lei 406/68 e o art. 3º da L/C 116/03, sem contar as exceções contidas nos incisos e nos parágrafos do atual artigo 3

Receita dos Municípios cresceu em 2009

Os municípios arrecadaram R$65,45 bilhões em 2009, valor equivalente a 2,09% do PIB, em comparação aos 1,92% do PIB apurados em 2008, segundo a Confederação Nacional dos Municípios - CNM. Ao contrário, a receita dos Estados baixou de 9,57% para 9,52% do PIB, enquanto na União houve, também, decréscimo, de 24,89% para 24,14% do Produto Interno Bruto. O tributo que trouxe mais recursos para os cofres municipais, em 2009, foi o Imposto Sobre Serviços, com R$26,28 bilhões, com aumento nominal de 14,1% sobre o ano anterior. Em seguida, foi o IPTU, com R$14,67 bilhões em 2009, com aumento de 17,4% em relação ao ano de 2008. O ITBI atingiu o valor de R$4,51 bilhões e aumento de 13,6%. Fonte: Jornal Valor, de 3/3/2010, Jornalista Arnaldo Galvão.