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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Não há bitributação na cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária

Superior Tribunal de Justiça: 1. Hipótese em que a recorrente argumenta ser inválida a taxa distrital de vigilância sanitária. Alega: a) bitributação em relação à taxa cobrada pela União e b) cobrança do tributo sem comprovação de efetiva fiscalização. 2. À luz do art. 145, II, da CF, a competência tributária para instituir taxa de poder de polícia decorre da competência material para realizar a fiscalização. 3. Havendo duas esferas estatais (União e Distrito Federal) que exercem a fiscalização sanitária, é de reconhecer, analogamente, duas áreas de competência tributária distintas. Dito de outra forma, não há falar em bitributação, pois os fatos geradores e as respectivas competências tributárias não se confundem ou se anulam. 4. Isso porque a fiscalização sanitária é competência comum da União, Estados e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme o art. 200, II, da CF. 5. A execução das ações de vigilância sanitária compete, preponderantemente, aos Estados e aos Municíp

Telecomunicações na área pública: nem taxa, nem preço público

Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipal 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações. 3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço público" (fl. 572). 4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste deriv

NÃO INCIDE ISS SOBRE CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil Navegação e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto. No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da Lei 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. A empresa alegou, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista da Lei Complementar 116/2003 como atividade incidente do ISS. Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras, a atividade de afretamento não se enquadra no item

O IPTU de Kassab

A IMAGEM de administrador austero cultivada pelo prefeito paulistano Gilberto Kassab e seu partido, o DEM, sai arranhada com a alta anunciada no IPTU. Como de hábito entre governantes premidos pela dificuldade de cumprir promessas eleitorais, pune-se o elo mais fraco: o contribuinte. A justificativa oficial -adequar à realidade de mercado a base que define o valor venal dos imóveis- é correta. Se houve valorização acentuada em certas regiões da cidade, é justo que proprietários paguem mais imposto sobre prédios e terrenos. A Planta Genérica de Valores não sofria atualização desde 2001. Estima-se que, em alguns casos, o reajuste poderia exceder 300%, mas Kassab fixou teto de 40% para a alta em imóveis residenciais e de 60% para os comerciais. A elevação, se passar pela Câmara, vigorará em 2010. No Brasil, os governos -municipais, estaduais e federal- já tomam mais de quatro meses de trabalho, em média, do brasileiro, a título de impostos. É um despautério elevar essa carga tributária ai

Gráficas podem ter diminuição de ISSQN

Medida da prefeitura da Capital quer inserir empresas no mercado formal e atinge também atividades de beneficiamento. Novo projeto de lei proposto pela prefeitura de Porto Alegre e que tramita na Câmara Municipal pode reduzir de 5% para 2,5% as alíquotas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das atividades gráficas e de beneficiamento. A medida visa a garantir a adequação das empresas desses setores à tributação municipal e deve ser votada antes do final do ano para que tenha validade em 2010. "A redução é, na verdade, uma contrapartida para que as empresas gráficas e de beneficiamento busquem regularizar seus registros junto à prefeitura", esclarece o secretário-adjunto da Fazenda, Zulmir Breda. Segundo ele, ao serem reconhecidas em decisões judiciais como prestadoras de serviços, e não mais como indústrias, as empresas deixam de recolher ICMS e passam a ter suas atividades tributadas pelo ISSQN. Portanto, devem solicitar a devolução do ICMS recolhido in

Federalismo fiscal, transferências intergovernamentais constitucionais e desenvolvimento regional.

Este trabalho aborda as transferências intergovernamentais, em específico, os Fundos de Participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, levando-se em consideração o contexto jurídico-político do Estado brasileiro. Desta forma, evidencia-se o papel fundamental das transferências intergovernamentais constitucionais na garantia da efetividade de direitos fundamentais como o desenvolvimento regional e a cidadania. Após, faz-se uma análise sobre os tipos e as características dos repasses intergovernamentais, sendo detalhado o procedimento dos Fundos de Participação. Por fim, são apontados os desajustes nos critérios dos Fundos de Participação e expostas algumas sugestões de reformas e de medidas de equalização fiscal, com a finalidade de contribuir na autonomia e na redução da desigualdade socioeconômica das entidades subnacionais pátrias. para ler mais clique aqui

Prescrição pode ser lançada de ofício

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula Vinculante nº. 409, com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. A Ministra Eliana Calmon, relatora da Súmula, usou como referência o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 11.280/2006. Comentário do Consultor: Vários Municípios têm o costume de cancelar de ofício os débitos tributários vencidos há mais de cinco anos e não executados judicialmente. Nos termos da Súmula 409 acima, tal prática pode ser adotada, mas, pergunto: a flagrante evasão fiscal, ocorrida por evidente perda de prazo, fica impune? Será que não houve displicência de algum órgão municipal ou de algum servidor? A legislação municipal deve estabelecer um limite de valor para cobrança judicial, por não compensar os gastos da execução, mas, em relação aos valores maiores, quem controla as perdas decorrentes da perda de prazo? fonte:Roberto Adolfo Tauil.(w