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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Ocupação da área pública não gera direito à indenização por benfeitoria

O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias realizadas, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, pois as benfeitorias não beneficiam a administração pública, gerando custos ao erário em razão de demolição e recuperação das áreas. No caso discutido, no Distrito Federal, os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações, casas, criadouros e outras obras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, apesar de não ser passível de usucapião a área pública, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o Ministro Herman Benjamin o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. Fonte: Jornal Valor, de 16/07

Cartórios: Justiça do RS diz que a base de cálculo do ISS é a receita

Mais uma decisão, agora do Rio Grande do Sul: "a base de incidência do ISSQN é a remuneração dos serviços de cartório e de registro, ou seja, o preço do serviço". Nessa decisão, vale destacar o comentário do Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, no seu voto, em relação ao regime especial dos profissionais autônomos: "não há, pois, como sustentar, inclusive por serem exceções, a vigência de tal dispositivo após a L/C 116/03. Ainda, se o § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406 referia números da Lista de Serviços, admitir sua vigência após a L/C 116 significa admitir também que, pelo menos, quanto à numeração, parte da Lista anterior continua vigente. Assim, com o advento da L/C 116/03, a base de cálculo, salvo as exceções nela previstas, é por preço do serviço. Não mais existe a tributação privilegiada por profissional". Fonte: Sergio Ferro da CS Consultoria e Assessoria Ltda.

Base de cálculo do ISS de agências de turismo pode ser alterada

O Projeto de Lei Complementar 486/09, do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), determina que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por agências de viagens será o valor da comissão recebida. O projeto altera a Lei Complementar 116/03, segundo a qual a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Segundo o deputado, o objetivo do projeto é facilitar as relações o fisco e os contribuinte, já que a atual lei não estabelece como chegar ao preço do serviço, no caso de agências de viagens. Assim, conforme a proposta, os serviços prestados por agências de turismo remuneradas por comissionamento "terão como base de cálculo do imposto o valor bruto da comissão recebida, a diferença ou margem entre o preço de aquisição e o da venda dos serviços". O deputado afirma que leis municipais incidem sempre no equívoco de cobrar o ISS sobre o preço total de serviços intermediados, admitindo alguns abatimentos - quando a base do cálculo deveria ser a comissão (remuneração)

Em São Paulo, blindagem de veículos é tributada pelo ISS

As cerca de 80 empresas de blindagem paulistas conseguiram um importante precedente para derrubar autuações da Fazenda paulista pelo não-pagamento de ICMS. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - corte administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autos de infração do Estado - decidiu que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 2003, as empresas do setor que produzem para o consumidor final devem recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), e não o ICMS. Antes da lei complementar, o serviço de blindagem não constava da lista de serviços sujeitos à tributação pelo imposto municipal. Os valores em jogo são significativos. Isso porque o mercado de blindagem brasileiro começou nos anos 90, com grande crescimento no início dos anos 2000, antes da entrada em vigor da lei complementar. Além disso, a alíquota de ICMS corresponde a 18% do faturamento mensal da empresa, enquanto a do ISS é de 5% do valor da nota fiscal. Em um dos processos que t

Divulgação da remuneração dos servidores públicos.

A Prefeitura Municipal de São Paulo, no dia 16 de junho de 2009, disponibilizou o sítio eletrônico "De Olho nas Contas", inserto no seu sítio eletrônico oficial. Esse endereço funciona como um portal da transparência, e está divido entre secretarias municipais e empresas públicas municipais. No que se refere às secretarias, pode-se consultar os contratos administrativos firmados, liquidações e liquidações por fornecedor. Com relação às empresas públicas, pode-se consultar o estatuto social, o organograma, a relação dos conselhos fiscal e administrativo, balancete e pagamentos. Outrossim, nas duas hipóteses, há outra opção de consulta, que gerou polêmica e cuja divulgação foi decidida pelo Poder Judiciário: a relação nominal de servidores comissionados e efetivos. É possível, através de simples acesso aos referidos sítios eletrônicos, consultar a lista nominal de todos os servidores públicos, efetivos e comissionados, com as respectivas remunerações, os cargos que ocupam e

Liminar recupera R$ 500 mil/mês do FPM para Londrina

Justiça Federal interrompeu desconto mensal no repasse financeiro para o município; recurso era retido para pagamento de dívidas à União Salvador Francisco n.com@sercomtel.com.br / www.londrina.pr.gov.br A Prefeitura de Londrina passará a receber, a partir de maio, um repasse mensal, a mais, de R$ 500 mil do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que vinha sendo retido pela União para pagamento de dívidas de contribuições previdenciárias. A liminar foi concedida este mês pelo juiz federal da 1ª Vara da Justiça Federal em Londrina, Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, em ação ajuizada pela Procuradoria Geral do Município. Segundo o gerente de Assuntos Fiscais e Tributários da Procuradoria Geral, e um dos procuradores da Prefeitura de Londrina, Carlos Renato Cunha, o município foi notificado ontem (dia 27) desta decisão judicial, que determina a suspensão imediata dos descontos do FPM. "Ingressamos com ações na Justiça Federal discutindo os prazos de decadência e prescrição des

Direito de uso de software não gera ISS

ma empresa de telefonia celular obteve no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a liberação de não recolher o ISS na importação de um software de uma empresa estrangeira. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a cessão do direito de uso de um programa já elaborado, por si só, não pode ser considerada como serviço. A Procuradoria do Município do Rio de Janeiro recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas o Ministro relator, Benedito Gonçalves, não reconheceu o recurso, pois haveria necessidade de exame de provas se o contrato previa ou não prestação de serviços. Fonte: Jornal Valor, de 29 de junho de 2009, Jornalista Luiza de Carvalho.