Pular para o conteúdo principal

Postagens

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral

Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título. Foi com esse entendimento que a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa. Nos recursos ajuizados no STJ, o Banco do Brasil sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência de dano e muit

Restabelecida cobrança de ISS sobre Tabelionato de Cerro Largo

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, sustou a vigência da liminar que determinava a suspensão da exigibilidade pelo Município de Cerro Largo de crédito tributário - Imposto sobre Serviços – ISS - devidos pelo Tabelionato Civil e Cartório de Registros das Pessoas Naturais da comarca local. A decisão foi assinada na noite desta quinta-feira, 26/3. O Prefeito Municipal solicitou ao Presidente do Tribunal a suspensão da execução da liminar deferida em Mandado de Segurança proposto pelo Tabelionato argumentando que a decisão judicial não teria observado a legislação aplicável ao caso. A liminar deferida autorizou o Tabelionato “a proceder ao depósito do montante integral do ISS, na forma do art. 151, inciso II, do CTN”. Após comprovado o depósito, o Juízo autorizou “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito”. A decisão também determinou ao Município de Cerro Largo “que se abstenha de inscrever o impetrante

Prescrição tributária

Um dos aspectos mais controvertidos em matéria de prescrição tributária é o que diz respeito ao dia em que começa a contar a prazo qüinqüenal para cobrança do crédito tributário estabelecido no art. 174 do CTN. Como se sabe, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa. Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional. Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Quando, então, começa a fluir esse prazo? Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fa

A incidência do ISS sobre serviços de hospedagem

Segundo informações veiculadas na imprensa, alguns hotéis ingressaram com ações na Justiça requerendo a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços em relação ao “aluguel” do quarto nas atividades hoteleiras, visto que a locação não pode ser interpretada como prestação de serviços. Um dos argumentos é a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da locação de bens móveis, considerada incompatível às características básicas das obrigações de fazer do direito privado. Esses hotéis admitem a tributação do ISS sobre os demais serviços prestados, tais como, recepção, serviços de quarto, lavanderia, etc., mas não sobre o preço da locação em si. Querem, assim, desvincular o que chamam de locação dos demais serviços prestados durante a hospedagem. A matéria, porém, exige análise mais detida para atingir alguma conclusão. Vamos, por isso, comentar determinados aspectos da atividade hoteleira que possam auxiliar o entendimento do assunto. O contrato de hospedagem Com base n

A incidência do ISS sobre serviços de hospedagem

Segundo informações veiculadas na imprensa, alguns hotéis ingressaram com ações na Justiça requerendo a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços em relação ao “aluguel” do quarto nas atividades hoteleiras, visto que a locação não pode ser interpretada como prestação de serviços. Um dos argumentos é a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da locação de bens móveis, considerada incompatível às características básicas das obrigações de fazer do direito privado. Esses hotéis admitem a tributação do ISS sobre os demais serviços prestados, tais como, recepção, serviços de quarto, lavanderia, etc., mas não sobre o preço da locação em si. Querem, assim, desvincular o que chamam de locação dos demais serviços prestados durante a hospedagem. A matéria, porém, exige análise mais detida para atingir alguma conclusão. Vamos, por isso, comentar determinados aspectos da atividade hoteleira que possam auxiliar o entendimento do assunto. O contrato de hospedagem Com base n

A incidência do ISS sobre serviços de hospedagem

Segundo informações veiculadas na imprensa, alguns hotéis ingressaram com ações na Justiça requerendo a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços em relação ao “aluguel” do quarto nas atividades hoteleiras, visto que a locação não pode ser interpretada como prestação de serviços. Um dos argumentos é a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da locação de bens móveis, considerada incompatível às características básicas das obrigações de fazer do direito privado. Esses hotéis admitem a tributação do ISS sobre os demais serviços prestados, tais como, recepção, serviços de quarto, lavanderia, etc., mas não sobre o preço da locação em si. Querem, assim, desvincular o que chamam de locação dos demais serviços prestados durante a hospedagem. A matéria, porém, exige análise mais detida para atingir alguma conclusão. Vamos, por isso, comentar determinados aspectos da atividade hoteleira que possam auxiliar o entendimento do assunto. O contrato de hospedagem Com base n

Área do imóvel pode compor base de cálculo da Taxa de Funcionamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.029-2 (489) AGTE.(S) : PATOLOGIA CLÍNICA SÃO MARCOS S/C LTDA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra decisão que julgou constitucional a cobrança anualmente renovável de taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal de Belo Horizonte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição dessa taxa pelo município de Belo Horizonte. Confira-se: “EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com qualquer dos fatores que entram na composição da ba