De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
União, quase todos os Estados e vários Municípios concedem uma gratificação especial aos seus Servidores que exercem funções de fiscalização, com o intuito de incentivar o aumento da arrecadação de tributos. Esse tipo de gratificação, às vezes, também é estendido aos Fiscais não tributários, como é o caso de Belo Horizonte que a concede aos Fiscais de Posturas e Fiscais de Vigilância Sanitária, mas com contagem diferente e menor em relação aos Fiscais de Tributos.
A denominação do benefício varia: ou é chamada de Adicional de Produtividade, ou de Gratificação de Produtividade. Tudo vai depender da lei que o estabeleceu.
Na maioria dos casos, considera-se como Adicional de Produtividade, tendo por base número máximo de pontuação, trazendo a lei uma lista de itens com suas respectivas pontuações. Por exemplo:
Total máximo de pontos: 1.000 pontos. Valor de cada ponto: R$ 1,00
Tabela de itens:
Notificação de contribuinte – 1 ponto;
Intimação de contribuinte – 2 pontos;
Fiscalização de ISS (homologação de lançamento) – 10 pontos por exercício;
Fiscalização de ISS (contribuinte não inscrito) – 20 pontos por exercício;
Auto de Infração (principal não recolhido) – 50 pontos por Auto;
Auto de Infração (acessórios) – 30 pontos por Auto;
Etc.
No final do mês, soma-se o total de pontos obtidos e o valor correspondente. Quase sempre, a legislação determina um mínimo permitido, ou seja, se o Fiscal não alcançar (por exemplo) 50% do total máximo de pontos (500 pontos no exemplo) nada recebe, entendendo-se que até 50% não houve esforço maior do Servidor.
No exemplo acima, verifica-se que não há a obrigatoriedade da entrada dos valores tributários, mas, tão somente a ação fiscal. Existem leis que determinam a suspensão da concessão do Adicional se o contribuinte contestar administrativamente o resultado da fiscalização, ficando pendente até a decisão do recurso.
Uma outra forma de conceder o benefício é a chamada Gratificação de Recuperação Tributária, destinada aos Fiscais que, no exercício das tarefas de fiscalização, efetuarem a lavratura de Auto de Infração que venha a resultar em recuperação efetiva de receita. Nesse caso, a contagem é diferente, baseada em percentual do valor arrecadado, mas sempre com um limite máximo permitido. É mais prático, porém perigoso, podendo transformar-se em “máquina de multas”, como já ocorreu no passado.
De qualquer modo, tudo vai depender de lei. Geralmente, o salário do Fiscal está atrelado ao Plano de Cargos e Salários do Município, quase sempre de valores modestos, não estimulando o pessoal de alta capacidade técnica a participar de concurso para Fiscal. Além disso, os atuais Fiscais de alto nível são obrigados a exercerem outras atividades, em vista do baixo salário recebido. Em ambos os casos, o Adicional vem solucionar o problema. Nos exemplos que possuímos, enquanto o vencimento base gira em torno de R$ 300,00 , o Adicional alcança de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 (em cidades de tamanho médio). Dessa forma, o Plano de Cargos e Salários não é afetado.
crédito a Roberto Adolfo Tauil.
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