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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A inclusão do ISS na base do PIS/Cofins

STJ define que ISS entra no cálculo do PIS/Cofins A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (10/06), por meio de recurso repetitivo, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 2, os ministros entenderam que os valores pagos do imposto compõem a receita bruta das empresas, devendo incidir as contribuições. O entendimento, que segue a jurisprudência do tribunal, foi tomado após a análise do REsp 1330737, que envolve a empresa Ogilvy e Mather Brasil Comunicação. A empresa havia perdido também no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS), que entendeu que apesar de ser destinado ao município, o ISS “integra o preço do bem ou serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte com a atividade econômica desenvolvida”. Interrompido em dezembro depois de um voto favorável à Fazenda Nacional, o julgamento foi retomado nesta quarta-feira 

ISS - Não se deduz materiais nos serviços de beneficiamento

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade de beneficiamento de peças é sujeita à incidência do ISS, por previsão no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Na forma do art. 7º do diploma, a base de cálculo do tributo corresponde ao preço do serviço prestado, não havendo previsão legal para a dedução dos materiais utilizados no beneficiamento. O art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003 apenas permite a dedução da base de cálculo dos materiais empregados na realização das atividades dispostas nos subitens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa, não se enquadrando neles os serviços prestados pela contribuinte. Precedentes do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a verba fixada em 5%, considerando-se as peculiaridades do caso. APELAÇÃO

Presume-se prestado serviços enquanto o Autônomo não requerer baixa da inscrição

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA PARCIAL. É parcialmente inepta a apelação em que não há impugnação ou demonstração fundamentada de inconformidade sobre todos os pontos da sentença. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ENGENHEIRO CIVIL. FATO GERADOR. FALTA DE BAIXA NA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO ISS DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA. Nos termos do artigo 156, III, da CF, dispõem os Municípios de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal. Tratando-se de engenheiro civil inscrito como pessoa física junto ao cadastro do ISS do Município de Tapes, por longo tempo, presume-se a prestação dos serviços e a incidência do ISS no período objeto da cobrança, tendo em vista que, enquanto não for cancelada