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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Antes do Supremo, tribunais já estão excluindo ISS da base do PIS/Cofins

Por: Ricardo Bomfim Contribuintes, ao pagar tributos, entrarão com cada vez mais ações por causa das discussões abertas Os juízes de primeira e segunda instância estão concedendo liminares baseadas em julgamento de março do STF, que declarou inconstitucional a incidência de ICMS na base da contribuição São Paulo - Os tribunais de primeira e segunda instância já estão excluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apesar da questão ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tem prevalecido o entendimento de que como o STF excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/Cofins - partindo do pressuposto de que tributos não fazem parte da receita bruta das empresas - e o mesmo princípio poderia ser aplicado para afastar a incidência no caso do ISS. O juiz José Henrique Prescendo da 22ª

ISS deve ser excluído do PIS/Cofins-Importação

Por Leonardo Augusto Andrade O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou recentemente, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 980.249, uma importante decisão envolvendo a discussão a respeito da base de cálculo do PIS/Cofins – Importação, tributos criados pela Lei nº 10.865, de 2004. De fato, desde que criadas, na esteira de alteração constitucional ocorrida em 2003, as referidas contribuições foram largamente contestadas perante o Poder Judiciário, tendo o tema sido finalmente decidido pelo Supremo sob o regime da repercussão geral em 2013, mediante o Recurso Extraordinário nº 559.937/RS.

A inclusão do ISS na base do PIS/Cofins

STJ define que ISS entra no cálculo do PIS/Cofins A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (10/06), por meio de recurso repetitivo, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 2, os ministros entenderam que os valores pagos do imposto compõem a receita bruta das empresas, devendo incidir as contribuições. O entendimento, que segue a jurisprudência do tribunal, foi tomado após a análise do REsp 1330737, que envolve a empresa Ogilvy e Mather Brasil Comunicação. A empresa havia perdido também no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS), que entendeu que apesar de ser destinado ao município, o ISS “integra o preço do bem ou serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte com a atividade econômica desenvolvida”. Interrompido em dezembro depois de um voto favorável à Fazenda Nacional, o julgamento foi retomado nesta quarta-feira 

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes. O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequa

O ISS INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Superior Tribunal de Justiça: 1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor do ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 18/3/13). AgRg no REsp 1252221/PE – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 14/08/2013. fonte: http://www.stj.gov.br