De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Posted: 18 Jun 2015
Fonte: Valor Econômico
Decisão dos ministros do Supremo facilitará a obtenção de dados sobre consolidação de parcelamentos tributários, compensações e pedidos de restituição
Por Adriana Aguiar
Os contribuintes obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), que permitirá o acesso a seus próprios dados armazenados por órgãos públicos. Em um processo julgado ontem, os ministros autorizaram uma empresa a levantar informações contidas no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), da Secretaria da Receita Federal. Esse acesso era negado pelo órgão.
O Supremo também entendeu que o chamado habeas data, previsto na Constituição, é o instrumento adequado para solicitar dados aos órgãos públicos. Trata-se, porém, de um mecanismo muito usado por advogados durante a ditadura militar para obter informações de clientes presos ou investigados. Como foi analisado em repercussão geral, a decisão servirá de orientação para as demais instâncias.
Para os ministros, o entendimento deve dar mais força ao habeas data e também facilitar a obtenção de dados relativos à consolidação de parcelamentos tributários, compensações e pedidos de restituição. Por lei, o pedido deve ser analisado em, no máximo, 48 horas.
O processo analisado envolve a Rigliminas Distribuidora, que teve pedido de informações negados pela Receita Federal relativas ao período de 1991 a 2004. A empresa recorreu ao STF porque o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou seu recurso. Os desembargadores entenderam que o Sincor não se enquadraria na hipótese legal de cadastro público, sendo tipicamente de uso privativo, o que retiraria o enquadramento do direito invocado no habeas data.
O procurador da Fazenda Nacional Augusto Cesar de Carvalho Leal, durante defesa oral, reafirmou que o Sincor seria um cadastro de uso privativo da Receita, sem caráter público. E que as informações nele contidas estão em estado bruto, não repassadas a auditores ou por qualquer avaliação da Receita Federal. Ainda alegou que as informações requeridas são aquelas prestadas pela própria empresa ao Fisco e seriam de inteiro conhecimento do contribuinte.
Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, que fez a defesa oral dos contribuintes pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (OAB), que atua como amicus curiae (parte interessada) no processo, a discussão ultrapassaria o caso concreto. "Temos respostas reiteradas da Receita Federal nos requerimentos dos contribuintes no sentido de que essa solicitação esbarra no sigilo fiscal. Chega a ser curioso esse argumento de sigilo contra o próprio contribuinte que forneceu as informações. Como se fosse proteger o contribuinte dele mesmo", disse.
Há inúmeros pedidos de habeas data que solicitam informações sobre a consolidação de parcelamentos tributários, desde o primeiro Refis de 2000, além de compensações e pedidos de restituição, segundo Bichara. " Essa dramaticidade chegou ao ponto de o Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de recurso repetitivo, que a Receita Federal tem que responder ao contribuinte no prazo de um ano", afirmou. Para o advogado, " a administração pública não pode reter informação e se recusar a passá-la para o próprio contribuinte".
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o sistema de conta corrente da Receita Federal se encaixa no conceito mais amplo de arquivos de bancos ou registro de dados. "Essas informações não são da Receita Federal. Dizem respeito ao próprio contribuinte", disse. Segundo seu voto, "o contribuinte tem uma gama de informações principais e acessórias, que por si só deveria permitir o acesso a todos os sistemas de apoio de fiscalização para melhor cumprimento de suas obrigações". O ministro foi acompanhado por unanimidade, com exceção do ministro Teori Zavascki, que se declarou impedido.
Para o ministro Gilmar Mendes, esse julgamento é extremamente importante. "Pode ser o marco inicial de uma revitalização do habeas data, de grande eficácia para garantir os direitos fundamentais privados", afirmou.
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